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Este blog tem como objetivo centralizar informações, debates e discussões relativas aos cursos que ministro na graduação e na pós-graduação de Ciência Política, Políticas Públicas e Ciências Sociais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. PAULO PERES, Departamento de Ciência Política • UFRGS

Teoria Política Contemporânea – Aula 02: Benjamin Constant e a Defesa Radical dos Direitos Individuais

Benjamin Constant

Na aula desta semana, discutiremos o núcleo da proposta de um dos mais importantes pensadores liberais: Benjamin Constant. Geralmente citado com freqüência, mas quase sempre ignorado nos manuais e nos curso de teoria política, Constant é um autor central para a compreensão do liberalismo clássico e trouxe uma significativa contribuição para a reflexão sobre três importantes temas, ainda extremamente atuais.

Em primeiro lugar, foi um dos primeiros a destacar as diferenças entre o que chamou de “liberdade dos antigos” e “liberdade dos modernos”, num texto que serviria de inspiração para a posterior proposição de dois tipos de liberdade, quais sejam, a “liberdade positiva” e a “liberdade negativa” [você pode baixar esse texto, assim como o livro "Princípios de Política", em inglês, diretamente da página específica do curso, neste blog, logo acima, à direita].

Segundo Constant, os ideais sociais e os interesses pessoais teriam mudado drasticamente desde a experiência democrática ateniense, de forma que reivindicar o mesmo tipo de liberdade e de democracia no mundo contemporâneo não apenas seria um anacronismo teórico e normativo, como, principalmente, uma espécie de “receita” para a catástrofe individual. No mundo contemporâneo, o ideal mais valorizado e o real interesse dos indivíduos seria a instituição de limites às ações do Estado e da sociedade, de forma que nenhum dos dois atentasse contra os direitos individuais.

Investindo nessa linha de reflexão, Constant ataca duramente a proposta rousseauniana de que não deveria haver quaisquer limites à vontade geral, e, nesse caso, encontramos sua segunda contribuição temática à teoria liberal. Para ele, o terror da revolução francesa teria ocorrido, essencialmente, em virtude da aceitação acrítica da máxima de Rousseau, segundo a qual a vontade geral da assembléia popular deveria prevalecer sem contestação. Sob a ótica de Constant, a vontade geral nada mais seria do que a vontade da maioria que, sem limites, poderia tornar-se ainda mais tirânica do que a vontade da minoria dos governos oligárquicos ou monárquicos. Para evitar essa possível “tirania da maioria”, o autor proporia que os legisladores levassem em consideração certos princípios na elaboração das constituições. Tais princípios resguardariam os direitos individuais contra a tirania tanto da minoria como da maioria. Veremos então em detalhes quais princípios são esses e como eles deveriam ser observados quando da formulação de uma constituição.

A terceira contribuição do autor, cujo impacto se fez sentir, embora de maneira bastante adulterada, na constituição brasileira de 1824, consiste numa inovação constitucional com relação à clássica divisão dos poderes, tal qual sistematizada por Montesquieu, concebida para ser tripartite, com Executivo, Legislativo e Judiciário. Já a divisão dos poderes sugerida por Constant inclui um novo poder, ou seja, o Poder Moderador, incumbido de resolver possíveis tensões irreconciliáveis entre o Executivo e o Legislativo, porém, não passíveis de serem dirimidas pelo Poder Judiciário.

Mas, o mais importante a ser destacado é que suas contribuições com relação à defesa e proteção dos direitos individuais foi erguida diante daquela que seria considerada a nova ameaça à liberdade: o governo popular. Ainda não denominada como democracia, essa forma de governo parecia deslocar o problema da liberdade para o polo oposto ao das monarquias absolutistas. Agora, depois da luta contra a ditadura da minoria, a nova batalha dos liberais seria travada contra uma possível ditadura da maioria, pois esta poderia, de uma parte, tiranizar os indivíduos e cercear suas liberdades básicas, e, de outra, promover a redistribuição da propriedade e da riqueza. Obviamente, tal defesa foi, ao mesmo tempo, universalizante, pois pregava a inviolabilidade dos direitos naturais, e bastante particularista, dado que defendia os interesses econômicos da aristocracia.

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